O último mês foi marcado pelas alterações, em vários municípios, da lei do IPTU, com o objetivo de “atualizar” a base de cálculo do imposto.
Contudo, de acordo com levantamentos realizados por parlamentares que votaram contra as “atualizações”, a alteração em alguns casos acarretou o aumento de quase 500% do valor do imposto a ser pago neste ano, o que de certo se considera abusivo.
Não resta dúvidas quanto ao dever dos municípios em corrigir o valor venal do imóvel, no entanto, esta correção deve ser feita através de critérios que não ultrapassem o valor real do mercado. Do mesmo modo, a municipalidade deve estabelecer critérios de compensação em razão de eventual aumento de despesas públicas, em outras palavras, não cabe ao gestor público o dever de transferir ao contribuinte do IPTU a ineficiência fiscal municipal.
Nos moldes do Código Tributário e da Carta Magna, os municípios devem regularmente atualizar o valor venal do imóvel, considerando, obviamente, os preços do mercado e índices que reflitam a inflação, ao serem desconsiderados referidos critérios, incorre-se pena de inequívoco efeito confiscatório.
As decisões recentemente proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, convergem com o defendido até o momento, e afastam as legislações que ignoram critérios de atualizações da base de cálculo do imposto que resultem em valor maior aqueles fixados pelo próprio mercado, considerando tais legislações abusivas e contrárias ao que defende o princípio da proporcionalidade.
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