No caso recente julgado pela 3ª Vara de Fazenda Pública de Campinas (SP), o juiz Claudio Campos da Silva destacou que a cobrança do Imposto Sobre Serviço (ISS) utilizando a pauta fiscal, que estabelece um valor mínimo para determinados serviços, só é válida quando há comprovação de má-fé ou omissão por parte do contribuinte. A decisão surgiu após o município de Campinas cobrar ISS de uma empresa com base no preço do metro quadrado tabelado por um decreto municipal, contrariando o valor estabelecido na nota fiscal apresentada pela empresa.
No processo (1037156-51.2023.8.26.0114), a empresa alegou que o tributo deveria ser calculado com base no preço praticado, e não conforme o valor tabelado pelo município. O juiz concordou com os argumentos da empresa, considerando ilegal a cobrança de ISS com base na pauta fiscal. O magistrado ressaltou que a aplicação da pauta fiscal só é justificada em casos de omissão ou má-fé, o que não foi comprovado no presente caso, infringindo o artigo 148 do Código Tributário Nacional. Como resultado, determinou a restituição dos valores pagos pela empresa.
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