Justiça Autoriza Supermercado a Aproveitar Crédito de ICMS sobre Embalagens
- Chance Planejamento
- 1 de abr.
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A juíza Juliana Neves Capiotti, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, concedeu liminar favorável ao supermercado Dellazeri, permitindo o creditamento de ICMS sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor.
A decisão suspende a exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), que havia negado o direito ao crédito sob a justificativa de que esses itens não são insumos essenciais à comercialização de produtos. O entendimento da magistrada, no entanto, é de que tais materiais são indispensáveis para o acondicionamento, conservação e venda de produtos perecíveis, e que a restrição imposta pelo fisco estadual violaria o princípio da não cumulatividade do ICMS.
A inclusão das bandejas de isopor no creditamento diverge parcialmente do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu o direito ao crédito sobre filmes plásticos e sacos utilizados exclusivamente no acondicionamento de alimentos perecíveis, mas não estendeu esse entendimento às bandejas. O tribunal ainda não se manifestou especificamente sobre as etiquetas adesivas.
Impacto da Decisão e Divergência com o STJ
A Dellazeri Supermercado Ltda. ingressou com a ação argumentando que os invólucros utilizados para o acondicionamento de produtos perecíveis são essenciais à comercialização, conservação e higiene dos alimentos, além de atenderem a exigências sanitárias. Na petição inicial, a empresa destacou que a ausência desses insumos tornaria inviável a venda de itens como frios, carnes e hortifrútis comercializados de forma fracionada.
Diferenciando as embalagens utilizadas diretamente na conservação dos alimentos das sacolas plásticas fornecidas no caixa, a empresa reforçou que estas últimas, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, não geram direito ao crédito de ICMS. No entanto, os invólucros empregados na conservação dos alimentos deveriam ser reconhecidos como insumos essenciais.
A juíza fundamentou sua decisão afirmando que “a tributação pelo ICMS exige a comprovação inequívoca da circulação jurídica da mercadoria, o que, no presente caso, não se verifica, pois os invólucros integram o próprio processo produtivo e não são comercializados separadamente”. Além disso, destacou o risco de prejuízo financeiro ao supermercado caso a exigência da SEFAZ-RS fosse mantida.
Precedentes e Discussões em Outros Estados
A liminar abre caminho para que outras empresas do setor utilizem esse precedente para pleitear o mesmo tratamento. O tema, contudo, ainda gera controvérsia. O STJ já estabeleceu distinções entre diferentes tipos de embalagens utilizadas por supermercados para fins de creditamento de ICMS, entendendo que apenas os insumos essenciais ao processo produtivo devem gerar direito ao crédito.
Em São Paulo, a Secretaria da Fazenda já se manifestou sobre o tema, reconhecendo que etiquetas e materiais de embalagem podem gerar direito ao crédito em determinadas situações, especialmente quando empregados em setores produtivos, como padarias e confeitarias dentro de supermercados.
O caso da Dellazeri reflete um debate mais amplo sobre a tributação de insumos produtivos e a definição do que pode ser considerado mercadoria sujeita ao ICMS.
Empresas de diversos setores têm contestado as interpretações fiscais restritivas, argumentando que a exigência do imposto sobre determinados insumos gera bitributação e aumenta os custos da produção.
A SEFAZ-RS não se pronunciou sobre a decisão. O processo tramita sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001.
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