Quando a multa por falta de pagamento de tributos excede o valor da obrigação original, ela viola o artigo 150, IV, da Constituição, que proíbe a imposição de tributos com efeito de confisco.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 6ª Câmara de Direito Público, reconheceu a abusividade de multas superiores ao montante não recolhido do tributo.
Inicialmente, o juízo de primeira instância não acatou a argumentação da defesa, argumentando que a questão está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, dentro do Recurso Extraordinário 640.452 – Tema 487.
No entanto, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, esclareceu que mesmo considerando que a matéria esteja aguardando julgamento em tema de repercussão geral, não se pode ignorar que a multa aplicada pelo não recolhimento do tributo possui caráter punitivo.
Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a multa punitiva, quando imposta em valor superior ao tributo devido, torna-se confiscatória, violando o artigo 150, IV, da Constituição. Nesse sentido, "o valor da obrigação principal deve servir como limite para a sanção, de modo que a abusividade se manifesta em multas que excedem o montante de 100%", registrou.
Portanto, a relatora concluiu que é necessário aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a multa punitiva, ao ultrapassar o valor do tributo devido, assume caráter confiscatório, o que justifica sua limitação. O entendimento foi unânime.
Para mais detalhes, consulte o Processo 2078687-20.2024.8.26.0000.
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