A figura do cashback é bastante conhecida no mercado de compra e venda de bens, especialmente no varejo, caracterizando-se por ser um mecanismo para incentivar os clientes a aumentarem suas aquisições, pois devolve uma parte do preço, permitindo que ele seja utilizado, exclusivamente, em novas aquisições do mesmo fornecedor ou, ainda, de outro fornecedor que se associa ao mesmo plano de recompensas.
Contudo, a importação dessa expressão técnica de marketing para fins tributários, pode não ser adequada, isso porque as condições de devolução de um tributo só ocorrem se pago a maior ou indevidamente, na forma do Código Tributário Nacional (artigo 165).
Dito isso, o cashback tributário, corresponde a um mecanismo de devolução do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), preconizado pela PEC 45/19, que transita no Congresso Nacional, voltado para os cidadãos mais vulneráveis financeiramente.
O IBS (imposto sobre bens e serviços), também conhecido com IVA (imposto sobre valor agregado), é uma das propostas de Reforma Tributária que pode unificar 5 impostos complexos em apenas um simples e transparente. O IBS incide sobre o valor agregado de cada etapa da produção de um bem ou serviço.
A ideia de devolução de tributos, sob debate no âmbito da discussão da reforma tributária no Congresso Nacional, está voltada aos tributos que oneram os produtos que compõem a cesta básica, contudo, apenas para os cidadãos mais vulneráveis.
Ainda em discussão, muitas são as dúvidas sobre o modo que será a execução do mecanismo de chargeback, e você o que acha sobre isso?
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