O STF considerou constitucional disposições das Leis federais de n°s 10.684/03 e 11.941/09 que preveem hipóteses de suspensão e extinção de punibilidade em caso de crime tributário. Nos termos da Lei federal de n° 10.684/03, é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente a crimes tributários (supressão e redução de tributos, mediante omissão de informação, fraude, falsificação ou alteração de nota fiscal, além de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, dentre outros), durante o período em que a pessoa jurídica vinculada ao agente dos referidos crimes estiver incluída em parcelamento tributário.
Durante esse período de parcelamento, não corre a prescrição criminal. E é extinta a punibilidade dos referidos crimes quando houver sido efetuado o pagamento integral dos débitos dos tributos, com seus acessórios. A Lei federal de n° 11.941/09, que cuida do parcelamento ordinário de débitos tributários, apresenta dispositivo análogo, sobre a suspensão e extinção de punibilidade, respectivamente, enquanto em vigor parcelamento tributário, e com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal. Estabelece, ainda, que na hipótese de parcelamento antes do oferecimento da denúncia, ela somente poderá ser aceita se houver inadimplemento das obrigações parceladas, objeto da denúncia.
A Procuradoria Geral da República, por meio da então Procuradora Geral da República, Deborah Duprat, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin 4273/2009), em que sustenta que a possibilidade de suspensão e extinção de punibilidade, previstas nas referidas leis, viola o objetivo fundamental da República brasileira de promover uma sociedade justa e solidária, além de transgredir os princípios da igualdade e proporcionalidade. Para a PGR, os crimes contra a ordem tributária não apresentam índole meramente econômica, mas estariam voltados à Justiça distributiva. As medidas penais teriam, ainda, caráter dissuasório e pedagógico. O Plenário do STF, em decisão unânime, afastou tal entendimento, tendo julgado o pedido de inconstitucionalidade improcedente.
O Min. Relator, Nunes Marques, destacou que a reparação do dano ao patrimônio público e a prevalência da política de arrecadação contribuem com os objetivos constitucionais da República e que as medidas de despenalização, não apenas incrementam a arrecadação, como fomentam à atividade econômica e preservação e geração de emprego. Nesse contexto, não haveria inconstitucionalidade em aplicar sanções de natureza penal, nos crimes contra ordem tributária, somente em último caso. Ademais, segundo o Relator, as medidas de suspensão e extinção de punibilidade prestigiam a propriedade e livre iniciativa. Se houve a arrecadação dos tributos devidos, não há necessidade de aplicar sanção mais gravosa, de natureza penal. Em seu voto, o Min. Nunes Marques também destaca que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção legislativa há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que denota que a aplicação da sanção penal não deve ocorrer nessas situações. Isso porque é opção do legislador considerar que é melhor arrecadar os tributos do que condenar criminalmente o contribuinte.
Por fim, somente se pode considerar uma lei inconstitucional, por infringente ao princípio da proporcionalidade, quando se puder constatar, inequivocamente, a existência de outras medidas menos lesivas para se chegar a idêntico resultado. E, no caso, a suspensão e extinção de punibilidade com o pagamento do tributo se mostram adequadas, idôneas à proteção do bem jurídico da norma penal, e que afastam o excesso, pela restrição ao direito fundamental à liberdade e também por uma condenação criminal. A decisão foi tomada por unanimidade, em sessão virtual de 4.8.23 a 14.8.23, quando foi concluído o julgamento. Já tinham votado anteriormente os Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber, quando pediu vistas o Ministro Alexandre de Moraes, tendo todos os demais Ministros acompanhado o voto do Relator quando da retomada da sessão do Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, ADIn 4273, Rel. Min. Nunes Marques, por unanimidade, j. 4 a 14.8.23).
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