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Senado aprova benefício tributário para representantes comerciais e prestadores de serviços




O projeto aprovado pelo Senado, que reduz os impostos para representantes comerciais e prestadores de serviços a terceiros, segue para discussão na Câmara dos Deputados.


De autoria do senador Paulo Paim, o projeto visa beneficiar os representantes comerciais e demais prestadores de serviço que intermediam negócios e serviços de terceiros no rol de segmentos que pagam menos impostos na tabela do Simples Nacional. Na prática, os revendedores e agências de turismo, por exemplo, estarão sujeitos às alíquotas que variam de 6% a 17,42%. Hoje, eles recolhem tributos na faixa de 16,93% a 22,45%.


O autor do projeto lembrou que os representantes comerciais já estão enquadrados no Simples Nacional, mas pagando mais impostos. Muitos desses profissionais, segundo ele, preferem declarar pelo lucro presumido para terem uma taxação menor, razão pela qual considera que o novo enquadramento vai tornar o Super Simples atrativo.


O projeto atende aos interesses dos representantes comerciais, reduzindo a carga tributária e ajudando a aumentar a formalidade no setor, ocasionando maior arrecadação para o estado e contribuindo para a geração de emprego e de renda no setor.


De acordo com o portal do Senado, o relator Wellington Fagundes, senador do PL de Mato Grosso, avalia que o projeto é justo com os interesses dos representantes comerciais e prestadores de serviços a terceiros.


Na oportunidade, o relator acatou três emendas apresentadas à proposta, quais sejam, a emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) que visa postergar a vigência do projeto para o primeiro dia do ano subsequente ao da publicação respectiva lei complementar, em observância ao princípio da anterioridade plena. E outras duas emendas apresentadas pelos senadores Jorge Kajuru (Podemos-GO) e Esperidião Amin (PP-SC), que com objetivo de evitar prejuízo às pequenas e microempresas prestadoras dos serviços de arquitetura e urbanismo — o que aconteceria, segundo eles, “caso a representação comercial tomasse o lugar delas no inciso XVIII do § 5-B do art. 18 da LCP nº 123, de 2006, propõem inserir no inciso XXII, do mesmo parágrafo a representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.


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