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STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias advindos do direito de família

Chance Planejamento



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão proferida pelo ministro relator Dias Toffoli em sessão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, ajuizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e finalizada em 3.6.2022, optou por afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.


Em um primeiro momento, o ministro explicou que a discussão se limitou aos alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, isso porque o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades.


Ao analisar o mérito, o relator observou que ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional, o qual prevê a competência da União para instituir o imposto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina jurídica entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial.


Ocorre que os alimentos e a pensão alimentícia advindos do direito de família não são renda, muito menos provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas sim valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante (quem paga os alimentos) para serem dados ao alimentado (beneficiário), sendo que, conforme bem observado pelo relator “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores".


Em sua decisão, o relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retirará disso parcela para pagar a obrigação. Nesse sentido, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional. Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade.


Dias Toffoli considerou, ainda, que a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.


O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.


Ao fim, por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.


Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos, isso porque, para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.


Fonte: Portal STF

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488372&ori=1#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20do%20Supremo%20Tribunal,alimentos%20ou%20de%20pens%C3%B5es%20aliment%C3%ADcias

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