
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 4.905 e do RE 796.939, Tema n° 736 da repercussão geral, que tratam da (in)constitucionalidade da multa isolada no caso de compensação não homologada e que estava em discussão desde 2020.
A referida multa era exigida nos casos em que a Secretaria da Receita Federal não concorda com a compensação realizada pelo contribuinte, aplicando uma multa (penalidade) de 50% sobre o valor da compensação não homologada, de acordo com o artigo 74, §17, da lei 9.430, de 1996.
Em linha simples, tratava-se de um percentual a título de punição pela falta de recolhimento de tributos, em que, além da aplicação da multa de ofício no percentual de 75% sobre os tributos, o Fisco acrescentava 50% a título de multa isolada, onerando demasiadamente o contribuinte.
Ocorre que, a aplicação da mencionada penalidade, sem que fosse identificada uma conduta maliciosa do contribuinte, de certo se caracterizava como uma ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco e, além disso, por tratar-se de uma dupla punição que gerava desconforto ao contribuinte e inibia o uso da compensação que é seu direito, foi alvo de inúmeras ações perante o poder judiciário.
Considerando os pontos elencados acima, em julgamento finalizado em 17 de março de 2023, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Com a decisão homologada, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023, a União estima perda de arrecadação de R$ 3,7 bilhões em cinco anos caso seja derrotada nos processos.
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