Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação de uma multa da Receita Federal de 100% sobre o valor de venda de mercadorias importadas cujos tributos foram sonegados, na decisão, o colegiado manteve a cobrança de impostos e outra multa, de 150%, sobre o valor de importação do bem.
No caso que deu origem a discussão, a Receita havia cobrado imposto de importação, IPI, PIS e Cofins-Importação de uma empresa, devido ao subfaturamento na entrada de matérias-primas para persianas e cortinas no país.
Diante de tal fato, a Receita Federal havia imposto uma multa de 100% do valor aduaneiro da mercadoria, devido à entrada irregular dos itens. Em seguida, foi cobrada uma segunda multa de 100%, sobre o valor da venda.
Porém, já havia sido aplicada uma multa de 150% sobre o valor da operação, por fraude na importação. A primeira multa de 100% mais tarde foi cancelada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que constatou dupla penalidade. Já a segunda multa de 100% foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e confirmada pelo STJ, que negou recurso da Fazenda Nacional.
Em suma, o relator entendeu que no caso em comento em que pese tenha havido duas condutas ilícitas, ambas fazem parte do mesmo conjunto, razão pela qual inadmissível a aplicação de duas penas conjuntamente para a mesma infração. Dessa forma, a multa de 150% já seria uma punição suficiente tanto para o subfaturamento quanto para o consumo. A decisão da corte foi unânime.
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