A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou debates sobre a possível classificação de animais vivos como carne para a dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, tributados a uma alíquota de 60% sobre a aquisição de insumos, conforme o artigo 8° da Lei 10.925/2004. A votação, que atualmente se encontra em 1x0 contrário ao creditamento, foi interrompida por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, e não há previsão para o retorno desse inédito tema à pauta do STJ.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) negar o creditamento. O advogado da empresa, Elias Sampaio Freire, argumentou que o tribunal de origem interpretou erroneamente a legislação, focando no insumo (animal vivo) em vez do produto final da empresa, que é a carne bovina.
Entretanto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, sustentou que o contribuinte não possui o direito ao crédito presumido de 60%, sendo permitida apenas a dedução de 35% das aquisições de insumos na base de cálculo do PIS e da Cofins. O percentual, conforme o artigo 8° da Lei 10925, é aplicável aos "demais produtos", excluindo aqueles de origem animal e vegetal. O ministro argumentou que, na prática, o animal vivo não pode ser considerado carne.
Após o voto de Gonçalves, a ministra Regina Helena Costa solicitou vista, destacando a singularidade do tema como justificativa para uma análise mais cautelosa.
Elias Sampaio Freire defendeu que a alíquota de ressarcimento deveria ser determinada com base no produto final industrializado (carne), não no insumo (animal vivo). Ele mencionou a Lei 12865/2013, que alterou a Lei 10925, esclarecendo o ponto. Freire argumentou que o TRF3 deveria ter considerado a legislação de 2013, uma vez que se trata de uma lei interpretativa, sem inovações, apenas esclarecendo normas preexistentes. Além disso, ele destacou a súmula vinculante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 157, alinhada à posição do contribuinte.
Conforme a Súmula Carf 157, "o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias será determinado com base na natureza da mercadoria produzida, não na origem do insumo utilizado." Essa súmula vinculante obriga a administração tributária federal, incluindo os auditores fiscais da Receita, a seguir essa interpretação.
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