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Compensação tributária após decisão judicial: novo regime e desafios constitucionais


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A compensação tributária decorrente de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado não deve ser analisada apenas sob o prisma tributário, mas também pelo impacto financeiro e orçamentário que gera.


A compensação extingue obrigações quando duas partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, conforme art. 368 do Código Civil. Por sua praticidade, tornou-se alternativa à restituição em dinheiro. Desde a Lei nº 9.430/1996, é possível compensar créditos com tributos administrados pela Receita Federal, sob homologação. Já no caso de créditos previdenciários, a compensação ocorre de ofício pela Receita.


O ponto sensível está na repercussão fiscal. Se milhares de contribuintes compensarem simultaneamente, haverá desequilíbrio na execução da Lei Orçamentária Anual (LOA), comprometendo receitas previstas e despesas já fixadas. Para evitar isso, a Medida Provisória nº 1.202/2023 (convertida na Lei nº 14.873/2024) estabeleceu que compensações decorrentes de decisões judiciais devem ser realizadas em até 60 meses, a depender do valor.


A nova lei, porém, foi contestada. O TRF-3, no processo nº 5000572-39-2024.4.03.6100, autorizou compensações de créditos reconhecidos antes da edição da MP 1.202/23, aplicando precedentes do STJ nos Temas 265 e 345, que fixaram que a lei vigente ao ajuizamento da ação ou ao encontro de contas rege a compensação. O TRF-2 segue a mesma linha.


Resta a questão: é válida a periodicidade imposta pelo legislador, entre 12 e 60 meses, para compensações futuras? O debate envolve o equilíbrio entre o direito do contribuinte e a preservação da legalidade orçamentária. Afinal, a compensação é sucedâneo da restituição em dinheiro, hipótese em que prevalece o princípio da prévia inclusão na LOA e o pagamento pela ordem cronológica dos precatórios (art. 100, § 5º, da Constituição).

 
 
 

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