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Produtos que integram a cesta básica estão no centro das discussões da reforma tributária



A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional n.º 132/23, promoveu e segue promovendo alterações significativas no sistema tributário nacional. De acordo com o advogado do Passos e Sticca Advogados Associados (PSAA), Kaled Nassir Halat, especialista em direito tributário, para operacionalizá-la, tornando os mandamentos constitucionais efetivos, será necessária uma regulamentação mais robusta, objeto de discussão no Senado e na Câmara dos Deputados. “Em casos de regulamentação como este, baseado nos Projetos de Lei Complementares, PLP 68/2024 e PLP 108/2024, os debates mais caros ao agronegócio estão centrados na definição dos produtos que integrarão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que contará com alíquota zero da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e, subsidiariamente, na inclusão no rol de produtos e serviços que terão a redução em 60% da alíquota padrão da CBS e do IBS”, detalhou. Isso coloca o agro no centro das discussões da reforma.


Enquanto para os demais contribuintes a promessa é a de neutralidade tributária, na cadeia do agronegócio, dependendo da atividade desempenhada pela empresa ou pessoa física, a carga efetiva de tributos poderá aumentar de, aproximadamente, 5% para até 28%, o que significaria quintuplicar os custos tributários da atividade. “Isso torna relevante a definição de quais produtos receberão isenções, reduções de alíquota ou outros incentivos fiscais, sob pena de inviabilização das atividades de um dos principais setores de atividades econômicas do Brasil, responsável por aproximadamente 25% do PIB Nacional, segundo estudo do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea)”, pontuou o tributarista.


Com relação à tributação da atividade rural em si, a orientação é para que os produtores fiquem atentos às tramitações dos projetos e que busquem exercer pressão em suas confederações, representantes eleitos e entidades representativas em geral, visando a inclusão na cesta básica ou, no mínimo, na listagem de bens e serviços com alíquota reduzida. Segundo o advogado, há, ainda outros fatores de grande relevância para os atores do agronegócio que operam negócios familiares e que pretendem realizar planejamento patrimonial e sucessório, já que, incluída de forma explícita, na constituição, diretriz para estabelecimento de alíquotas progressivas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).


Já dentro dos aspectos patrimoniais e sucessórios derivados da progressividade do ITCMD, a principal diferença para os demais contribuintes e relevância para o agronegócio está nos valores atribuídos às propriedades rurais, que têm se valorizado muito nos últimos anos. De acordo com Halat, como o ITCMD tem como base de cálculo o valor de mercado do imóvel, alterações nas alíquotas do ITCMD, com a inclusão de patamares, provavelmente significarão que a maior parte do tributo será calculado utilizando a alíquota máxima.


O advogado explica que a reforma tributária indica que ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Considerando os princípios da anterioridade nonagesimal (90 dias) e anual, essa disposição constitucional poderá ser objeto de leis estaduais, que estabelecerão, efetivamente, as alíquotas progressivas. Em São Paulo, por exemplo, tramita o Projeto de Lei n° 7/2024, que prevê alíquotas progressivas de até 8%. Se aprovado a tempo, isso pode significar a cobrança do ITCMD em doações ou transmissões causa mortis ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2025. “É prudente, portanto, a realização de estudos e, possivelmente, de implementação de projetos de governança sucessória ou, até mesmo, de forma mais simples, doações em antecipação de herança, para recolher o ITCMD utilizando-se da alíquota padrão”. orientou.


Via Agrolink

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