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STJ Confirma: Empresas do Simples Nacional Estão Isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante


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As empresas optantes pelo regime do Simples Nacional têm direito à isenção não apenas das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, mas também de outras contribuições instituídas pela União que não estejam expressamente excepcionadas pela Lei Complementar nº 123/2006.


Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso envolvendo a cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de uma empresa enquadrada no Simples Nacional.


O caso: AFRMM e o Simples Nacional


O AFRMM é um tributo incidente sobre o frete marítimo, destinado a financiar o Fundo da Marinha Mercante (FMM), voltado para o desenvolvimento da indústria naval brasileira.


No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já havia reconhecido a isenção da empresa, com base no artigo 13 da LC 123/2006. O processo chegou ao STJ por recurso da Fazenda Nacional, que contestava a abrangência da isenção.


Interpretação do STJ


O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, rejeitou a interpretação restritiva proposta pela Fazenda Nacional. A decisão foi unânime na 2ª Turma do STJ.


A controvérsia girava em torno do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que estabelece que microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as previstas no artigo 240 da Constituição Federal.


O artigo constitucional mencionado trata das contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades do Sistema S (como SESC, SENAI, SEBRAE, entre outras).


Para a Fazenda Nacional, a isenção se limitaria a essas contribuições do artigo 240. No entanto, o ministro Bellizze destacou que o uso do termo “inclusive” na redação do parágrafo 3º indica uma abrangência maior. Ou seja, além das contribuições citadas na Constituição, outras contribuições federais também estão incluídas na dispensa.

“A dispensa de pagamento das demais contribuições instituídas pela União não se restringe às destinadas às entidades privadas de serviço social e formação profissional do artigo 240 da CF, mas as abrange, reforçando a abrangência da norma”, afirmou o ministro.


Segurança jurídica e precedente relevante


A decisão reforça a segurança jurídica para as micro e pequenas empresas brasileiras, assegurando a simplicidade e os benefícios originalmente propostos pelo regime do Simples Nacional. Ela também está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já declarou a constitucionalidade do dispositivo em questão na ADI 4.033, julgada em 2010.


Com essa decisão, as empresas do Simples Nacional ficam desobrigadas do pagamento do AFRMM, desde que não haja previsão expressa de exceção na LC 123/2006.

 
 
 

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